A Medida Provisória (MP) 936 foi sancionada na última segunda-feira (06) e instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda. Editada pelo próprio presidente no início de abril, a MP tramitou no Congresso Nacional e foi aprovada pelos parlamentares no mês passado, com algumas alterações.

“A alteração mais importante que a MP traz é que o governo federal passa a ter autorização para prorrogar medidas em tempo determinado durante a crise da pandemia do coronavírus. Existem muitas alterações nos interesses dos contratos individuais de trabalho e as informações devem ser analisadas por profissional da área, buscando o bom senso dentro do contexto da lei, evitando que no futuro análises açodadas possam trazer sérios prejuízos financeiros às empresas”, explica o gerente de Relações Sindicais da Fecomércio-MS, Fernando Camilo.

Fernando Camilo destaca os seguintes artigos, para atenção dos empresários do comércio de bens, serviços e turismo:

ARTIGO 4º – Compete ao Ministério da Economia …

Parágrafo único. O Ministério da Economia divulgará semanalmente, por meio eletrônico, as informações detalhadas sobre os acordos firmados, com o número de empregados e empregadores beneficiados, bem como divulgará o quantitativo de demissões e admissões mensais realizados no País.

ARTIGOS 7º E 8º – REDUÇÃO DE JORNADA E SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO

Se durante o período em que os empregados estejam sob estes regimes especiais, o GOVERNO FEDERAL poderá prorrogar o prazo máximo por tempo determinado, assim devemos nos ater ao artigo 16 da lei:

Art. 16. O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, respeitado o prazo máximo de que trata o art. 8º desta Lei, salvo se, por ato do Poder Executivo, for estabelecida prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou dos prazos determinados para cada uma delas.

ARTIGO 8º – A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

As empresas que tenham auferido no exercício de 2019 receita bruta superior a R$.4.800.000,00, poderá suspender o contrato de trabalho dos empregados, mediante uma compensação mínima de 30% do salário do empregado, durante este período.

ARTIGO 10º – estabilidade por período igual a redução ou afastamento de salários, à gestante a estabilidade será contada após a estabilidade de gestante (5 meses após o parto).

ARTIGO 11º – Nas hipóteses em que não houver complementação pelo Auxílio Emergencial, a redução fica limitada a 25% do salário nominal do empregado.

ARTIGO 12º – As medidas de que trata o art. 3º desta Lei serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:

I – o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.

São aplicáveis aos salários até R$. 2090,00 das empresas que tenham auferido receita bruta no ano de 2019, superior a R$ 4.800,000,00;

Para as empresas que tenham auferido receita abaixo deste valor aplicáveis aos salários até R$. 3.135,00 mensais.

III – portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

O acordo poderá ser individual nas hipóteses:

I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25% (vinte e cinco por cento), prevista na alínea “a” do inciso III do caput do art. 7º desta Lei;

II – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.

I – o valor da ajuda compensatória mensal a que se refere este parágrafo deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação prevista na alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 6º desta Lei;- (pelo empregador complementação)

II – na hipótese de empresa que se enquadre no § 5º do art. 8º desta Lei, o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma do valor previsto naquele dispositivo com o valor mínimo previsto no inciso I deste parágrafo. (No mínimo de 30%)

Os benefícios serão calculados da seguinte forma:

Redução até 25% sem recebimento do Auxílio Emergencial

25% de Auxílio, com a Redução de 25 a inferior a 50%,

50% de Auxílio, com a Redução entre 50% a inferior a 70%

70% de Auxílio, com a Redução igual ou superior a 70%

Os acordos individuais, terão que ser encaminhados, quando prever habilitação ao Auxílio Emergencial, no prazo de 10 dias ao Ministério de Fazenda.  E qualquer que for a hipótese deve ser encaminhada relação dos empregados modalidade de ocorrência, prazos e valores ao sindicato da categoria profissional.

A lei é aplicável aos contratos de aprendizagem e aos de jornada parcial.

Os empresários do setor do comércio e serviços do Estado que tiverem dúvidas sobre a MP podem encaminhar e-mail para o endereço fernandocamilo@fecomercio-ms.s2tech.online, contendo a dúvida e a identificação da empresa (CNPJ e endereço atualizado). Será analisada a situação de forma individual, caso a caso.

 

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